Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso interposto contra decisão que rejeitou pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL para cancelamento de averbações que impõem restrições sobre o imóvel que alega não se incluir dentro do patrimônio das recuperandas. Agravante parte de premissa equivocada, consistente na tese de que no julgamento de agravo de instrumento 2110491-16.2018.8.26.0000 e subsequentes embargos declaratórios houve o reconhecimento de que o imóvel de matrícula 2.160 do CRI de Marechal Deodoro/AL não estaria incluída no rol de ativos das empresas recuperandas. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento 2110491-16.2018.8.26.0000, integrado por embargos de declaração, reconheceu que a promessa de fato de terceiro (Sr. José Pessoa de Queiroz Bisneto) não retira o bem (imóvel de matrícula 2.160) do patrimônio da JOTAPAR. Órgão Colegiado apontou o Sr. José Pessoa de Queiroz Bisneto como único devedor da obrigação de transferir para o nome de empresa indicada por Rosa Maria Lyra Pessoa (Parque Palmar) a titularidade dos direitos sobre o bem imóvel em questão. Todavia, como tal bem integra o patrimônio de JOTAPAR, trata-se de mera promessa de fato de terceiro, que, por si só, não tem o condão de onerar o patrimônio do terceiro. Descabida a expedição de ofício para o CRI da Comarca de Marechal Deodoro/AL para que providencie o cancelamento do registro de 15.363, R-11, lavrado à margem da matrícula 2.160. RECURSO DESPROVIDO... ()
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