Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação revisional de contrato bancário julgada improcedente. Irresignação do demandante que comporta parcial provimento. A revisão de cláusulas contratuais somente é admissível em casos excepcionais, em que, além de estar caracterizada relação de consumo, resta cabalmente comprovada a existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a ocorrência de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, o que não ocorre no caso em comento. Descabe o afastamento da tarifa de cadastro, posto que sua cobrança se afigura lícita para os contratos firmados após o advento da Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (Tema 620, STJ), não tendo o apelante se desincumbido de comprovar a existência de prévia relação com a instituição financeira. Quanto ao seguro prestamista, não se extrai dos autos comprovação de sua imposição, mas, ao contrário, do contrato extrai-se que o apelante optou pela contratação, razão pela qual é devido o valor de prêmio cobrado. Em relação às tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, mostra-se válida sua cobrança desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se verifique onerosidade excessiva no valor cobrado (Tema 958, STJ), como ocorre no caso em tela apenas em relação à tarifa de avaliação de bem, pois devidamente comprovada a avaliação do veículo. Indemonstrada prestação de serviço atinente ao registro do veículo é reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de registro veicular, sendo o apelado condenado a restituir, de forma simples, o valor cobrado a tal título. Mantida a condenação do apelante ao pagamento das verbas de sucumbência. Apelação parcialmente provida
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