Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.0279.5091.6283

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, VI, todos da Lei 11.43/06, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso requerendo, preliminarmente, a nulidade de prisão em flagrante, por conta da abordagem sem fundada suspeita. No mérito, postulou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28, e a reforma da dosimetria, com a exclusão das majorantes, o reconhecimento da causa de diminuição de pena na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, a atenuação do regime, e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 24/07/2022, na Rua Eça de Queiroz, na comunidade do Perpétuo, em Teresópolis, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com o inimputável P.V.A.de O. e outro indivíduo ainda não identificado, trazia consigo, para fins de tráfico, 1g (um grama) de cocaína, acondicionado em 02 (dois) pequenos tubos plásticos transparentes, e 0,2g (dois) decigramas de crack, acondicionados em 01 (um) pequeno invólucro plástico transparente atado por grampo. A denúncia também narrou que, até o dia 24/07/2022, no mesmo local, o acusado associou-se com demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas. 2. Quanto ao pedido de nulidade por conta da alegada abordagem ilícita, entendo que não merece acolhimento. Conforme as provas produzidas, os Policiais receberam denúncias apontando a prática de drogas no local e realizaram campana para observar a conduta do apelante, ocasião em que presenciaram atos típicos de venda de drogas. 3. Destarte, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação se revestiu de licitude. 4. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. 5. A prova oral, colhida em sede de contraditório, através das mídias audiovisuais, confirmou a tese acusatória exposta na denúncia, sendo certo que não restam dúvidas acerca do tráfico exercido pelo apelante. 6. Vale frisar que, apesar de ter sido arrecada pequena quantidade de drogas com o acusado, ele foi visto vendendo a substância apreendida, a partir de uma campana realizada pela Polícia Militar. 7. Na contramão das provas, o interrogatório do apelante mostrou-se isolado, no sentido de que adquiria as drogas para consumo pessoal, e sua autodefesa é incapaz de afastar a autoria. 8. Destarte, verifico que o caderno probatório se mostrou claramente suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 9. Nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, a não ser que se prove o interesse de sua parte em faltar com a verdade para agravar a situação do acusado, o que não se verificou no feito em julgamento. 10. Por outro lado, não restou evidenciada a imputação da prática do crime 35, do aludido diploma legal. Afora a substância apreendida, em circunstâncias típicas do crime de tráfico, não há outros dados a fortalecer a narrativa da denúncia no sentido de que o acusado mantinha vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa, impondo-se a sua absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei em apreço. 11. Feitas tais considerações, passo à dosimetria do crime remanescente. 12. Haja vista que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, ele faz jus à incidência da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 13. Ante a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do evento, o redutor deve ser aplicado em seu patamar máximo. 14. Quanto ao mais, a sanção prescinde de modificações. A pena-base foi fixada no patamar mínimo e a majorante exasperou a sanção na fração de 1/6 (um sexto). 15. Ressalto que a atenuante reconhecida em primeiro grau não possui o condão de reduzir a sanção básica aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Outrossim, a majorante relativa ao envolvimento de adolescente no contexto do tráfico confirmou-se através dos depoimentos supracitados. 16. Diante do disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, bem como as circunstâncias do CP, art. 59, o regime para o cumprimento da pena será o aberto. 17. Outrossim, cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e, quanto ao crime de tráfico de drogas, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, fixando a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a sanção prisional pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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