Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.1248.5430.3727

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . No caso, em julgamento anterior, a Segunda Turma aplicou o óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista o registro do TRT de que o autor «não postulou a produção da prova técnica pericial, e que «nem mesmo perante o Órgão de Previdência Oficial o reclamante comprovou o exercício de suas atividades em condições de risco, o que inviabiliza o deferimento do adicional de risco postulado . Assim, diante da premissa fática de que não ficou comprovado o trabalho em condições de risco, insuscetível de reexame em razão do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como aplicar o entendimento do STF sobre a matéria. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o CPC/2015, art. 1.030, II. Fica mantida a decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Juízo de retratação não exercido.

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