Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.7480.2184.3812

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. TEMAS 497 E 592 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I .

A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 evidencia que «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma direção, no leading case RE Acórdão/STF, a Suprema Corte fixou a tese de que «A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se possível afronta ao art. 10, II, «b, do ADCT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. TEMAS 497 E 592 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . No julgamento do leading case RE Acórdão/STF, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese contida no Tema de Repercussão Geral 497, nos seguintes termos: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Na mesma direção, no leading case RE Acórdão/STF, julgado em 05.10.2023, a Suprema Corte fixou a tese de que «A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, a Suprema Corte firmou o entendimento de que para o reconhecimento do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória das servidoras públicas e empregadas gestantes é suficiente o estado gravídico preexistente à dispensa arbitrária, independentemente do regime jurídico de trabalho, da forma de provimento do cargo ou, ainda, de terem sido contratadas por prazo determinado, ou admitidas a título precário. II . No caso vertente, o Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade provisória da gestante, por entender que a contratação temporária da autora, por meio de seleção pública, foi nula, porquanto não observada a regra constitucional do concurso público. Também concluiu que a contratação a termo não se compatibiliza com a garantia de emprego. III . Tal decisão está em desconformidade com o Tema 542, que prioriza as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança, independente da natureza jurídica do contrato do servidor com o ente público, bem como conflita com a tese fixada no Tema 497, que não estabelece distinção da trabalhadora a ser beneficiada pela garantia de emprego, em razão do prazo de contratação (determinado ou indeterminado). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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