Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 914.3177.6278.4023

1 - TJSP COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.

Sentença de parcial procedência. Apelo da ré, sob alegação de inaplicabilidade do CDC, irrevogabilidade, irretratabilidade e validade do contrato, argumentando que as retenções e indenizações previstas na avença devem ser respeitadas, preservando-se o direito de ser a apelante compensada com os gastos, tempo de fruição do bem e de compensar eventuais débitos em aberto de responsabilidade dos promitentes compradores. Pretende manutenção do percentual estabelecido contratualmente para correspondente à devolução de 27,488% das parcelas pagas, ou, subsidiariamente, fixação de retenção com observação das circunstâncias concretas do caso e prejuízos alegadamente sofridos, além do desconto do IPTU e taxas associativas previstas contratualmente, desde a celebração até o trânsito em julgado, com apuração em liquidação de sentença. Alega impossibilidade de devolução das arras, sob pena de afronta aos arts. 418 e 420 do CCivil, prequestionando a matéria. Busca fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e não da citação, além da fixação da indenização pela fruição do bem, conforme cláusula contratual. Parcial provimento recursal. Ninguém é obrigado a contratar, ou manter-se atrelado a negócio jurídico que não mais satisfaz suas necessidades e expectativas, ou a quem quer que seja, havendo previsão legal e/ou contratual para o caso de rescisão antecipada motivada, ou não. Rescisão do negócio jurídico, por culpa do promitente comprador, determinada a restituição de 80% dos valores desembolsados, com retenção de 20% para fins de ressarcimento dos danos suportados pela vendedora com o desfazimento do negócio. Acolhimento em parte do recurso, para fixação da retenção em 25%, nos termos da jurisprudência do C. STJ. Precedentes desta C. Câmara. Perdas e danos já englobados nesse percentual. Descabida a fixação de taxa de ocupação. Arras pagas no início do contrato, que são confirmatórias e não penitenciais, haja vista que o valor foi dado como princípio de pagamento do montante total ajustado pela venda e compra do lote, representando, portanto, adiantamento de parte do preço do negócio entabulado, não se havendo falar em retenção integral pela ré de valor a esse título, vez que tal quantia se refere ao adiantamento do preço do imóvel para confirmação do negócio jurídico, de modo a integrar o preço do bem. No caso concreto, foi determinada a inclusão das arras no percentual de 20% de retenção dos valores pagos pelos autores, inexistente inconformismo autoral. Tratando-se de lote sem comprovação de transmissão da posse, sem valor de uso, não se verifica comprovação de efetivo prejuízo para a vendedora a esse título, haja vista que não autorizada a imediata exploração econômica pelo adquirente, não sendo o caso de cobrança da taxa de fruição no caso concreto, tampouco desconto do valor a ser devolvido, de eventuais débitos relativos a IPTU, despesas de consumo e quotas associativas, na medida em que ausente comprovação de posse. «Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. (REsp. Acórdão/STJ - Recurso Especial Repetitivo. Acórdão recorrido proferido em julgamento de IRDR). Descabida a fixação de taxa de fruição, no caso, porquanto se trata de imóvel de lote em condomínio, adquirido na planta e cuja posse não foi comprovada pela ré apelante e é veementemente negada pelos autores apelados. Juros de mora contados do trânsito em julgado, e não da citação. Recurso provido em parte.... ()

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