Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 914.6063.0168.1801

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU CONFIANÇA, GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO, QUE NÃO SE INCORPORAM AO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. STF - TEMA 163. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU CONFIANÇA, GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO, QUE NÃO SE INCORPORAM AO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. STF - TEMA 163. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA DA GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. As verbas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou confiança, a gratificação judiciária e de representação, não se incorporam aos vencimentos do servidor e nem repercutem no cálculo dos proventos de aposentadoria, não podendo servir como base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Emenda Constitucional 49/2020 que revogou o art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo. 3. STF (Tema 163), tese firmada de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 4. Aplicação do Tema 163, de Repercussão Geral ( RE 593.068) do Colendo Supremo Tribunal Federal. 5. Na atualização do valor do indébito, os juros moratórios devem incidir somente após o trânsito em julgado, por tratar-se de repetição do indébito de contribuições previdenciárias, enquanto a correção deve obedecer a variação do IPCA-E até a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, e a partir de então pela taxa SELIC, abrangendo os juros de mora, os quais são devidos somente após o trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO.

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