Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 915.5335.6798.7209

1 - TJRJ APELAÇÃO -

Artigos: 155, §4º, IV c/c 14, II, ambos do CP. Pena de 08 meses de reclusão e 03 dias-multa VML. Regime aberto. Substituída a PPL por 01 (uma) PRD. Narra a denúncia que, no dia 24/07/2021, os apelantes, livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios entre si, SUBTRAÍRAM, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 09 (nove) bandejas de flan, 01 (um) pacote de costela suína, 03 (três) pacotes de linguiça, 01 (uma) Coca-Cola de 2L (dois) litros, 02 (dois) pacotes de cream cheese, 02 (dois) molhos cobertura sorvete, 01 (um) suco de frutas e legumes diversos, no valor total de R$400,00 (quatrocentos reais), de propriedade do supermercado WEGA MARINE. SEM RAZÃO A DEFESA. DAS PRELIMINARES. Descabido o reconhecimento de inépcia da denúncia: Inicial que atende aos requisitos do CPP, art. 41. Ausência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Inoportuno o momento processual para a alegação de inépcia haja vista a prolação da sentença condenatória, tornando tal alegação preclusa. Precedentes. Não se declara nulidade sem que seja demonstrado prejuízo efetivo para as partes. Regra prevista no CPP, art. 563 (pás de nullité sans grief). Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação: Decisum que se encontra devidamente fundamentado, respeitando o disposto no CF/88, art. 93, IX, tendo o magistrado a quo fundamentado com clareza as razões de seu convencimento. NO MÉRITO. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria positivados. Registro de ocorrência. Auto de prisão em flagrante. Auto de apreensão e entrega. Laudo pericial. Relevância da palavra da vítima. A declaração da vítima foi corroborada pelos demais depoimentos. A vítima esclareceu toda a dinâmica dos fatos com bastante segurança e detalhes, coadunando com os demais elementos probatórios carreados aos autos. Durante a audiência, a vítima apresentou filmagens das câmeras de segurança da distribuidora VEGA MARINE, tendo um vídeo mostrado a abordagem dos apelantes e o momento que foram encontrados os produtos subtraídos nas mochilas de cada um dos apelantes, corroborando a versão apresentada em depoimento pela vítima. Verifica-se, nos autos, que a testemunha Iuri, arrolada pela defesa, confirmou a versão da vítima e da testemunha Marcio de que nenhum funcionário, nem mesmo o encarregado Rafael poderia pegar produtos da empresa sem autorização. A versão apresentada pelos apelantes é inverossímil e está completamente dissociada do conjunto probatório. A defesa, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de elidir os fatos narrados na peça acusatória. Comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se aos apelantes a manutenção da condenação pela prática do crime de tentativa de furto qualificado. Não há falar em fragilidade probatória, tampouco no reconhecimento de violação ao princípio in dubio pro reo. Incabível o afastamento da qualificadora referente ao concurso de agentes: Há de se reconhecer a qualificadora referente ao concurso de agentes, eis que restou claramente comprovada pela prova oral. As provas carreadas aos autos demonstram, indubitavelmente, que os apelantes cometeram o crime de tentativa de furto, em comunhão de ações e desígnios entre si, ao tentarem subtrair os produtos da empresa Wega Marine, de onde eram funcionários. Não há falar em princípio da insignificância: No caso em tela, os apelantes praticaram o crime de furto tentado na forma qualificada (concurso de agentes) na empresa onde eram funcionários, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do comportamento. Nesta perspectiva, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta perpetrada pelos apelantes, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO... ()

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