Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 915.9942.0503.6513

1 - TJSP Recurso Extraordinário. Juízo de retratação. Controvérsia relacionada à validade da cobrança de contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP). Reapreciação de matéria em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 696 (RE 666.404). Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 134/2003 do Município de Araçatuba. Restituição de valores pagos indevidamente, a título de CIP, declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Órgão Especial do TJ-SP. O Município de Araçatuba instituiu a CIP mediante a edição da Lei Complementar 134/03, que introduziu os arts. 177-A a 177-F no CTN Municipal. Posteriormente, os dispositivos incluídos no Código foram alterados pelas Leis Complementares 170/06 e 198/08. A autora postulou a restituição dos valores pagos no quinquênio anterior à propositura da ação (maio de 2004 a maio de 2009). Infere-se, por conseguinte, que em diferentes períodos a CIP foi cobrada com arrimo em cada uma das três normas acima mencionadas. Limitação da repetição do indébito. Reapreciação de acórdão após decisão do STF no RE 666.404, Tema 696, que consolidou a constitucionalidade da CIP para custeio de serviços de iluminação pública. Lei Complementar 134/2003 do Município de Araçatuba declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, com modulação de efeitos, permitindo a cobrança pelo menor valor até o julgamento. A Lei Complementar 170/2006 não instituiu novo fato gerador, de modo que manteve a cobrança sem respaldo legal após a retirada da norma original do ordenamento jurídico. A Lei Complementar 198/2008 foi considerada válida com base no entendimento do STF, por não afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pronunciamento colegiado ora reapreciado reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente: i) antes de 09.01.2006 (data da concessão da liminar); ii) após 22.03.2007 (julgamento da ADIn 129.272-0/1) até o início da vigência da Lei Complementar 198/2008; iii) entre 09.01.2006 e 21.03.2007, por eventuais valores pagos acima do menor valor previsto na Lei Complementar 134/2003. Aplicação do CPC, art. 1.040, II, sem necessidade de adequação da decisão ao paradigma do STF, uma vez que o acórdão reapreciado não contrariou o teor e fundamentos da decisão exarada pela Corte Constitucional no âmbito do julgamento do RE 666.404, Tema 696, de modo que os autos devolvidos a esta Turma Julgadora não necessitam de adequação, nos termos do CPC, art. 1.040, II. Mantém-se o acórdão reexaminado

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