Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ISENÇÃO - DEFICIENTE FÍSICO - PRAZO DE REVENDA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DECRETO 65.259/2020 -
Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento de suposto direito de alienar livremente seu veículo depois de decorrido o prazo de 2 anos, afastando-se a retroatividade perpetrada pelo Decreto 65.259/2020 - Admissibilidade - PRAZO PARA REVENDA - O novo regramento do CONFAZ 50/2018, que aumentou de 02 para 04 anos o período mínimo necessário de permanência de titularidade do veículo para fins de isenção do ICMS, somente foi internalizado pelo Estado de São Paulo com a edição do Decreto 65.259/2020 - Tratando-se de isenção de ICMS com termo ad quem predefinido (prazo certo), há óbice legal para sua revogação ou modificação a qualquer tempo, devendo ser respeitado o direito daqueles contribuintes que adquiriram o veículo com isenção antes da vigência do Decreto 65.259/1920 - Inteligência do CTN, art. 178 - Impossibilidade de retroatividade da nova legislação - Considerando que o veículo fora originalmente adquirido com isenção em 27.01.2020, possível ao seu titular aliená-lo livremente a terceiros sem prévia autorização do FISCO - Sentença de concessão da ordem de segurança mantida, em reexame necessário... ()
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