Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 916.2273.3274.0079

1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - «ACRÉSCIMOS FINANCEIROS PREVISTOS EM ATO NORMATIVO -

pretensão inicial da empresa-contribuinte voltada à revisão unilateral dos termos do programa especial de parcelamento de débitos tributários (ICMS) estatuído pelo Decreto Estadual 61.625/2015 - alegação de que os «acréscimos financeiros previstos nos atos normativos afrontariam as regras gerais editadas pela União ao tratar sobre o tema - pedido de limitação dos «acréscimos financeiros aos índices da taxa SELIC - inadmissibilidade - embora não se negue ao contribuinte o direito de questionar os aspectos jurídicos do parcelamento ao qual livremente aderiu, não se faz possível a pretensa revisão unilateral dos «acréscimos financeiros exigidos pelo Fisco Paulista, se não ficar evidenciada a ilegalidade dos respectivos valores - decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 (Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 28.02.2018) que diz respeito ao tão-somente ao período de pré-consolidação do débito tributário, não tendo o condão de alcançar os termos próprios da fase de cumprimento do parcelamento - ressalva no sentido de que a decisão proferida pelo mesmo órgão de cúpula na Arguição de Inconstitucionalidade 0016136-82.2017.8.26.0000 (Rel. Des. PÉRICLES PIZA, j. 28.02.2018), ao apreciar a validade do art. 100, §7º, da LE 6.374/89, reconheceu «a incompatibilidade da expressão sempre superiores aos praticado no mercado, ponderando «(...) que o Estado Bandeirante fixou novo patamar máximo de acréscimo financeiro, para além daquele estabelecido pela União, o que não pode prevalecer sob pena de legitimar a indevida usurpação de competência - normas gerais editadas pela União em caso de parcelamento de débitos tributários federais que sinalizam o teto dos acréscimos financeiros como sendo a taxa SELIC acumulada entre a data de consolidação da dívida e o mês imediatamente anterior ao do pagamento, ACRESCIDO de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado (LF 10.522/2002, art. 13) - desacerto da pretensão de ver limitados os «acréscimos financeiros estabelecidos pelo Fisco Paulista à variação anual da taxa SELIC dividido por 12 meses - sentença de improcedência da demanda mantida. apelo da parte autora não provido... ()

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