Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Conforme se verifica, a hipótese dos autos refere-se a contrato de trabalho que se deu entre 02/07/2018 e 09/12/2019, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017. A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese dos autos, verifica-se que a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma «presunção de coordenação entre as empresas, decorrente da centralização familiar, sócios em comum, representação pelo mesmo advogado e mesma preposta. Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras e estarem representadas pelo mesmo advogado e preposto, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei 13.467/2017. Precedente. Assim sendo, impõe-se o provimento do agravo, para conhecer do recurso de revista, por violação da CF/88, art. 5º, II, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes PREMIUM GESTAO PATRIMONIAL LTDA, TH2 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPACAO, IS CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI, BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A, RN GESTAO DE VAREJO EIRELI e BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Agravo provido.... ()
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