Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Contrato. Compromisso de compra e venda de fração de unidade imobiliária situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime de multipropriedade. Ação de resilição de contrato c/c pedido de restituição de valores. Parcial procedência. Fase de cumprimento de sentença. Propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Medida deferida liminarmente. Determinação de inclusão do sócio/diretor e de determinadas sociedades, dentre as quais figura a requerida WGS, no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Crédito reclamado no incidente de cumprimento de sentença decorre do desfazimento do contrato de compromisso de compra e venda que havia sido celebrado entre as partes, relação que ostenta natureza de consumo, haja vista que a executada SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S. A. figurava como fornecedora de produto (fração de unidade imobiliária situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime da multipropriedade) e os exequentes como destinatários finais. Devido à aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, mostra-se cabível a análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28 e parágrafos do CDC (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), que, em comparação com o CCB, art. 50, estabelecem requisitos menos rígidos para o deferimento da medida. Segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não é necessária para a desconsideração da personalidade jurídica, dada a possibilidade de a medida ser deferida quando a personalidade jurídica da fornecedora for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, o que ocorre no caso concreto, haja vista os indícios de insolvência da executada, que não apresentou ativos financeiros suficientes para assegurar a satisfação do crédito reclamado. Requerido Rafael Pereira de Almeida figura como sócio-diretor da executada e das demais sociedades indicadas para compor o polo passivo do incidente de cumprimento de sentença (processo 0000691-12.2022.8.26.0400), as quais atuam conjuntamente na comercialização de frações de unidades imobiliárias do mesmo empreendimento hoteleiro, evidenciando que integram o mesmo grupo econômico, de modo a agir, perante os exequentes e demais consumidores, como se fossem a mesma pessoa jurídica. Sopesados os indícios de insolvência, de identidade de direção e de existência do alegado grupo econômico, verifica-se que o deferimento liminar do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença a requerida WGS e as demais pessoas indicadas na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, era mesmo cabível. Outrossim, diante da falta de satisfação voluntária do crédito reclamado, a determinação de bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados via Sisbajud em nome da requerida WGS e das demais pessoas incluídas no incidente de cumprimento de sentença, respeitado o limite do valor indicado pelos credores (R$ 29.792,27), também era cabível, conforme o CPC, art. 854. Pretensões formuladas neste recurso não merecem acolhimento, o que implica a manutenção da r. decisão. Agravo de instrumento não provido... ()
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