Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Tráfico de drogas e associação. Pleito objetivando, preliminarmente, a decretação de nulidade por inépcia da denúncia, o reconhecimento de prova ilícita por violação ao direito ao silêncio, a conversão do julgamento em diligência para apresentação dos registros de denúncias anônimas, a anulação da decisão que decretou a medida de busca e apreensão, assim como o reconhecimento de ilicitude de atuação investigatória da polícia civil. Inocorrência. Peça acusatória que se mostra idônea e suficiente, com a descrição pormenorizada dos fatos, a qualificação do acusado e a capitulação delitiva, em estrita consonância com o disposto no CPP, art. 41. Competência da DISE de Mogi Guaçu para proceder com as investigações dos fatos ora analisados. Menção ao direito ao silêncio que foi observada durante a fase investigatória. Inoportuna a conversão do julgamento em diligência, ante a prescindibilidade da prova pleiteada. Verifica-se fundamentada a decisão que decretou a medida de busca e apreensão na residência do acusado. Preliminares rejeitadas. No mérito, pleito almejando a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório seguro e coeso, demonstrado que o recorrente, associado com indivíduos não identificados, foi surpreendido, por policiais civis, guardando e tendo em depósito, no interior de sua residência, 16 tijolos de maconha (total de 12.743,7 g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de duas balanças de precisão, 5 folhas de papel com anotações referentes à movimentação do tráfico de drogas, R$ 730,00, em dinheiro, um saco plástico, tipo «zip lock, utilizado para embalar a droga. Acervo documental e pericial corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação e pelo flagrante. Quantidade de entorpecentes apreendidos e forma de acondicionamento que indica a traficância. Comprovadas a estabilidade e permanência da associação, notadamente através de diálogos extraídos do aparelho telefônico do réu, identificando outras negociações de entorpecentes envolvendo indivíduos diversos, além de outros elementos indicando tal prática delitiva. Condenação mantida. Na dosimetria, reajuste apenas no aumento efetuado na pena-base, à fração de 1/6, em vista a quantidade de drogas apreendidas. Inaplicável o redutor do tráfico no caso sub judice. Nova reprimenda finalizada em 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa. Mantido regime inicial fechado. Parcialmente provido
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