Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 920.3728.3400.6315

1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.

I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores municipais, determinando que fosse considerado o salário-base ou vencimentos, conforme Lei 11.350/2006 e CF/88. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve seguir a legislação municipal ou federal, considerando a autonomia do município para legislar sobre seus servidores. III. Razões de Decidir. A legislação municipal, Lei 10.827/1990, estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, que, a partir da Lei Municipal 13.652/03, deixou de ser o NO1A e passou a ser o B1-J40. Incidência da Lei 17.722/2021, a partir de sua entrada em vigor, que modificou a Lei 10.827/1990, art. 2º, estabelecendo a quantia fixa para o cálculo do adicional de insalubridade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a aplicação da legislação municipal para o cálculo do adicional de insalubridade, não sendo aplicável a legislação federal para servidores municipais. IV. Dispositivo e Tese. Recurso voluntário e oficial providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores municipais deve seguir a legislação municipal vigente. A autonomia municipal permite a definição de normas específicas para seus servidores. Legislação Citada: CF/88, art. 198, § 5º; Lei 11.350/06, art. 9º-A, § 3º; Lei 11.960/09; Emenda Constitucional 103/21; Lei Municipal 10.827/1990; Lei Municipal 17.722/2021. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1023607-60.2023.8.26.0053, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 15/03/2024; TJSP, Apelação Cível 1006546-60.2021.8.26.0053, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1063449-47.2023.8.26.0053, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16/05/2024; TJSP, Apelação Cível 1052238-87.2018.8.26.0053, Rel. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 16/08/202... ()

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