Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 920.5567.3741.0622

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. A concessão ou o indeferimento de tutela de urgência de natureza antecipada se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático, de modo que a sua reforma só se justifica se teratológica a decisão, ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei. 2. A jurisprudência maciça deste Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores, se firmou no sentido de que basta a comprovação da doença, sendo desnecessária tanto a avaliação por órgão oficial quanto a contemporaneidade da moléstia para a concessão do benefício pretendido. Súmula 598/STJ. 3. No caso em tela, os laudos médicos apresentados pelo recorrido comprovam que as enfermidades que lhe acometem caracterizam a existência de espondiloartrose anquilosante, nos moldes previstos no rol do artigo art. 6º, XIV c/c XXI, da Lei 7.713/88. 4. a Lei 9.250/95, art. 30 impõe como condição para concessão da isenção do imposto de renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial. No entanto, o STJ entende que este dispositivo legal não vincula o magistrado em sua livre apreciação das provas dos autos, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda. 5. Em sede de cognição sumária, restam evidenciados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, isto porque a probabilidade do direito invocado deriva da prova documental carreada e a sua subsunção ao conteúdo normativo da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. De igual forma, o periculum in mora está configurado, tendo em vista que os descontos realizados a título de imposto de renda representam considerável desfalque nos rendimentos do agravado, o que pode dificultar o custeio com os tratamentos ou medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. 6. Apesar de ser o Município de Petrópolis o legitimado passivo para eventual devolução de valores descontados, a autarquia previdenciária é quem é a responsável por realizar o desconto do Imposto de Renda na fonte e repassar à municipalidade, e consequentemente, em realizar a sua suspensão mediante determinação judicial. 7. Agravo de Instrumento desprovido.... ()

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