Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 921.7067.5978.8138

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. RECUSA INJUSTIFICADA DA LOCADORA. NECESSIDADE DE VISTORIA PRÉVIA E REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ, DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DECADÊNCIA, REJEITADAS. RESCISÃO QUE, QUANDO REQUERIDA PELO LOCATÁRIO, NÃO OCORRERÁ COM A SIMPLES NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO LOCADOR OU COM A NÃO UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO, MAS SIM, COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, O QUE GARANTE O RETORNO DA POSSE DIRETA DO BEM AO LOCADOR, OU SEJA, A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL PÕE FIM À RELAÇÃO LOCATÍCIA, SENDO DEVIDO O ALUGUEL REFERENTE AO PERÍODO QUE ANTECEDEU À REFERIDA EXTINÇÃO. NÃO PODE O LOCADOR RECUSAR-SE INJUSTIFICADAMENTE AO RECEBIMENTO DAS CHAVES, ALEGANDO, POR EXEMPLO, A EXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM REPARADOS NO IMÓVEL, SOB PENA DE IMPOR AO LOCATÁRIO, INDEVIDAMENTE, A CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS. LOCADOR QUE DEVE BUSCAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO E A DEVIDA REPARAÇÃO POR MEIO DA AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE EVENTUAL RECUSA IMOTIVADA DO LOCADOR PERMITE AO LOCATÁRIO O EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS CHAVES. EMBORA O AUTOR NÃO TENHA AJUIZADO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, RESTOU INCONTROVERSO QUE AS MESMAS FORAM DEIXADAS NA PORTARIA NO DIA 05/06/2017, O QUE ERA DE CONHECIMENTO DA LOCADORA. CONSIDERANDO QUE AS CHAVES ESTAVAM DISPONÍVEIS À RÉ DESDE A CITADA DATA, E QUE AINDA ASSIM RECUSOU-SE IMOTIVADAMENTE A RECEBÊ-LAS, ANTE A EXIGÊNCIA DE VISTORIA, DEVE SER DECLARADO RESCINDIDO O CONTRATO DESDE 05/06/17, SOB PENA DE SE IMPOR AO LOCATÁRIO A INDEVIDA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE PODE SER CONCEDIDA OU REVOGADA A QUALQUER TEMPO, COM BASE NOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC, art. 300. NA HIPÓTESE, COMO A MEDIDA FOI DEFERIDA PARA QUE O AUTOR PROCEDESSE À RETIRADA DE MÓVEIS DO APARTAMENTO OBJETO DA LOCAÇÃO, MAS AFIRMOU A PARTE QUE OS MESMOS NÃO LHE PERTENCIAM, SENDO APLICADA A PENA DE PERDIMENTO DOS BENS EM PROL DA LOCADORA, NÃO SUBSISTE RAZÃO PARA MANUTENÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIDO O APELO DA RÉ.

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