Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 921.9764.9999.3111

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. art. 966, V E VIII, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM FACE DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA SUSPENDER OS PRAZOS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO NA AÇÃO MATRIZ. ITEM III DA SÚMULA 100/TST. DECADÊNCIA. 1.

Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, pretendendo-se a desconstituição de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau na ação matriz, na qual o órgão prolator decidiu a respeito da data de retorno ao trabalho da Reclamante (ora Ré/recorrida), após o período alusivo à licença-maternidade. 2. Nos termos do CPC/2015, art. 975, regra geral, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Contudo, segundo o disposto no item III da Súmula 100/TST, « Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial . 3 . In casu, no feito matriz, o juízo de origem proferiu a decisão objeto do pedido de corte rescisório em audiência realizada em 10/8/2016. Todavia, apenas em 25/11/2016 a Reclamada interpôs o agravo de petição, quando já exaurido o prazo recursal estabelecido no CLT, art. 897. Com efeito, o pedido de reconsideração protocolizado pela Reclamada em 25/8/2016 não tem o condão de suspender os prazos processuais, mormente porque a insurgência foi apresentada mediante simples petição, desacompanhada de razões recursais e não foi direcionada ao juízo ad quem, não sendo possível atribuir-lhe natureza de recurso. 4. Nesse contexto, é certo que o agravo de petição interposto de forma intempestiva nos autos da ação matriz não se prestou para o adiamento do termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, nos termos do item III da Súmula 100/TST. Desse modo, tem-se que, para efeito de contagem do biênio decadencial para a propositura da ação desconstitutiva, deve ser considerado o decurso do prazo para interposição do agravo de petição contra a decisão rescindenda. Logo, como a decisão rescindenda foi proferida em audiência realizada em 10/8/2016 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 4/2/2020, constata-se que não foi observado o prazo decadencial de dois anos previsto no CPC/2015, art. 975, havendo, pois, de ser pronunciada a decadência do direito à rescisão da decisão transitada em julgado. Recurso ordinário conhecido, com decadência pronunciada de ofício.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF