Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Nos termos do disposto no art. 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (art. 511, § 3º). O art. 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático probatório dos autos, estabeleceu que as atividades desempenhadas pela Reclamada relacionavam-se à prestação de serviços de telecomunicações, as quais se referem a todas as formas de comunicação à distância, o que, não há dúvidas, engloba os contatos telefônicos. Ressaltou o TRT que « ... a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços de telecomunicações, estando abrangida pela categoria do SINSTAL, que abarca empresas de telecomunicações e teleatendimento, em detrimento do SINTERJ, representante de empresas prestadoras de serviços de telemarketing «. Destacou que « ... a promovida sequer demonstrou que direciona a contribuição sindical patronal para o SINTERJ, impedindo melhor aferição dos argumentos patronais sobre sua representação sindical «. Consignou que, « Do contexto probatório, mostra-se justa, portanto, a pretensão autoral de incidência no caso das convenções coletivas firmadas pelo SINTTEL-RJ com o SINSTAL, valendo registrar que esta última entidade compreende não somente a indústria de instalação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações, mas igualmente as empresas, genericamente falando, de sistemas de telecomunicações do Rio de Janeiro, definição que inclui a Liq Corp S/A. (atual denominação da CONTAX S/A.), empresa de telecomunicação «. Nesse contexto, para se alcançar entendimento diverso, no sentido de que a Reclamante, operadora de telemarketing, não se submete às convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SINSTAL-RJ, necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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