Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Agravante que, durante o cumprimento de pena no regime aberto, cometeu falta grave, consistente na prática de novo delito doloso - Alega a defesa que a decisão agravada determinou que a data do novo crime (falta grave) seja considerada como data-base para a aferição de possíveis progressões, inclusive livramento condicional - Requer-se a reforma da decisão que declarou a interrupção do lapso para livramento condicional, ou que seja afastada a falta disciplinar de natureza grave, bem como os efeitos dela decorrentes - INADMISSIBILIDADE - Prática de novo crime que configura falta disciplinar de natureza grave, a teor da LEP, art. 52, configurando o desinteresse e descaso pelo agravante das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto - Realizada a oitiva prévia judicial, nos moldes estabelecidos pela LEP, art. 118, § 2º - Regressão de regime que encontra expressa previsão legal, nos termos da LEP, art. 118, I, devidamente justificada, inclusive por saltos - Viabilidade da aplicação da perda de 1/3 (um terço) do tempo remido, haja vista que o magistrado fundamentou adequada e suficientemente o perdimento no patamar máximo - No que tange a alegação de que a decisão agravada determinou que a data do novo crime (falta grave) seja considerada como data-base para o como marco inicial para a aferição de possíveis progressões inclusive livramento condicional, da leitura que se faz da decisão impugnada, constata-se que não houve a interrupção do lapso para fins desse último benefício executório mencionado, ao revés, fez consignar a data da falta grave apenas como marco inicial para a aferição de possíveis progressões, em consonância com o entendimento pacificado nas Cortes Superiores, no sentido de que não fere o princípio da legalidade interromper-se a contagem do lapso para a progressão de regime, em razão da prática de falta disciplinar de natureza grave, exceto para a concessão de livramento condicional, assim como para a comutação de pena e indulto, conforme compreensão consolidada pelas Súmulas 441, 534 e 535, todas do STJ: «Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"; «Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, a qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração"; e «Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. - Portanto, carece o agravante de interesse recursal, quanto a esse particular. ... ()
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