Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AUFERIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. Trata-se de ação rescisória direcionada a acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento de recurso ordinário nos autos 562-86.2012.5.24.0004, na parte em que deferidas diferenças salariais decorrentes da indevida supressão da parcela «comissão convenção". 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. No caso concreto, o fato indicado como fundamento rescisório circunscreve-se à retomada do pagamento da rubrica «comissão de cargo, a partir de abril de 2008, em substituição à parcela «comissão convenção, suprimida em outubro de 2007, e que teria exatamente a mesma natureza, apenas com nova nomenclatura. 4. Sob esse aspecto, contudo, verifica-se do acórdão rescindendo que não houve adoção de premissa fática equivocada, uma vez que consta registro expresso acerca da gratificação paga ao reclamante a partir de 2008. 5. A insurgência da parte diz respeito, na verdade, à conclusão jurídica adotada pela Turma do TRT, ao considerar que o pagamento de nova gratificação de função, decorrente do exercício de outro cargo, não prejudicaria a manutenção do pagamento da gratificação já incorporada ao salário e, portanto, não constituiria fator de limitação temporal da condenação. 6. A qualificação jurídica adotada pelo Órgão Julgador pode, quando muito, caracterizar erro de julgamento, mas não viabiliza a desconstituição do julgado sob o enfoque do CPC, art. 966, VIII. Descabe, portanto, falar em erro de fato . Recurso ordinário conhecido e desprovido .
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