Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FORA NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Consta expressamente da decisão ora agravada que o autor encontrava-se à disposição da ré, sob seu poder de direção, sujeita às suas ordens, situação que evidencia a natureza do vínculo empregatício existente. Conforme se extrai da decisão regional, o julgador, com amparo no acervo probatório, chegou à convicção de que o empregado estava inserido na dinâmica da atividade empresarial na fase de «treinamento, assemelhando-se tal fase ao contrato de experiência. Nesse contexto, estão presentes os elementos do vínculo empregatício constantes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Assim, o apelo esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, de forma que o recurso encontra o óbice constante da Súmula 126/TST. Ademais, o período de treinamento corresponde, na relação de emprego, a um contrato de experiência, portanto deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, porque não se trata de mero processo seletivo, de forma que se encontram presentes todos os requisitos fático jurídicos necessários para tanto (CLT, art. 2º e CLT art. 3º - a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto). Precedentes. Incólumes os artigos constitucionais indigitados. Agravo conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO. O direito à indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial encontra amparo no CCB, art. 186, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano extrapatrimonial independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão recorrido, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial, uma vez que, como estatuiu o Regional, «Comprovado nos autos que não houve o pagamento de salários durante todo o período de treinamento ... . Dessa forma, não há como se negar a existência de dano extrapatrimonial indenizável, em face do evento descrito, sendo irreparável a decisão regional. Incólumes os preceitos, da CF/88 indicados. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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