Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 923.8884.8112.6159

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AUTORIDADE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (3X) E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS DELITOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA MÁXIMA PELA TENTATIVA. DESACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO E DE ARMA. 1)

Segundo consta dos autos, o acusado, com o dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares Fabiano Rodrigo Bento e Giovana Aparecida Angelo Marcello Enes, enquanto estes realizavam a revista nos elementos conhecidos como Juan e Evandro, os quais estavam em sua companhia momentos antes. Contudo, o réu não logrou consumar o seu intento, por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, má pontaria, tendo o denunciado se evadido na sequência. Consta ainda que, instantes depois, após ser perseguido pelos agentes da lei, no interior de um beco, o acusado efetuou um segundo disparo de arma de fogo contra os policiais Fabiano Rodrigo Bento, Giovana Aparecida Angelo Marcello Enes, Bruno Barreto de Oliveira, Robison Teixeira Brandão do Nascimento, Márcio Maia Rembinski e André dos Santos Silva, não logrando êxito em consumar o crime, mais uma vez em razão da má pontaria. Ato contínuo, o acusado ainda efetuou um terceiro disparo de arma de fogo contra os policiais Bruno Barreto de Oliveira e Robison Teixeira Brandão do Nascimento, sendo que novamente não acertou os alvos. Todavia, o réu foi atingido por PAF, momento em que jogou a arma no interior de uma casa, local em que foi apreendida, constatando-se, posteriormente, tratar-se de um revólver calibre .38, com numeração raspada, três cartuchos intactos e três deflagrados. 2) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cumpre consignar que a valoração da prova ¿ e nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos ¿ compete ao corpo de jurados. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). 3) Na espécie, constata-se que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença, com base no acervo de fatos e provas, adotou a tese da acusação, concluindo que o acusado era quem portava a arma de fogo e que ele agiu com animus necandi ao efetuar os disparos contra os agentes da lei no exercício da função, ainda que os disparos não tenham acertado os alvos. 4) Da mesma forma, não há como invocar no direito processual penal a teoria da ¿perda de uma chance¿, sob o argumento de que não foi realizado o exame residuográfico de pólvora, pois o que se pretende, na realidade, é a inversão do ônus probatório. O fato de não ter sido realizado a referida perícia, não afasta a certeza da ocorrência dos fatos, tal como narrado pelos policiais militares tanto em sede policial, quanto em juízo, eis que suas palavras se encontram plenamente condizentes com o caderno probatório produzido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Precedente. 5) Descabido o pleito de incidência do princípio da consunção entre os crimes de porte de arma de fogo e tentativa de homicídio, eis que, anteriormente ao crime contra a vida, o réu estava portando em via pública a arma de fogo municiada e com número de série suprimido. Precedentes. 6) No tocante à dosimetria da pena, inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Precedentes. 7) Na espécie, o aumento efetuado acima do mínimo legal, em fração superior a 1/6 para ambos os delitos, na primeira fase da dosimetria da pena, restou bem fundamentado, considerando a ousadia do acusado em apontar a arma de fogo para policiais militares no momento da fuga, não se intimidando com a presença de oito agentes da lei envolvidos. Precedentes. 8) Igualmente, não se pode olvidar que o réu já era conhecido por sua vida em constante conflito com a lei, sendo ainda demonstrada a personalidade violenta do apelante no dia dos fatos, não só em relação ao presente fato, mas a partir de notícias de que este já estaria armado e aterrorizando outros bairros da cidade, justificando o incremento da pena-base. Precedentes. 9) Além disso, o acusado possui uma condenação definitiva pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, conforme esclarecimento de FAC de fl. 1336, caracterizando mau antecedente, sendo mais um elemento a ensejar o acréscimo da pena-base de ambos os delitos. Precedente. 10) Com efeito, em razão da presença de três vetoriais negativas e considerados os limites, mínimo e máximo, da pena dos delitos de homicídio qualificado (12 a 30 anos de reclusão) e de porte de arma de fogo (3 a 6 anos de reclusão), mostra-se razoável o aumento da pena inicial efetuado pelo Juízo a quo, respectivamente de 16 anos e 6 meses de reclusão e 3 anos e 9 meses de reclusão, de sorte que a utilização de percentuais diversos não viola o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 11) Finalmente, registre-se a inviabilidade de aplicação da fração de redução da tentativa para o máximo (2/3), tendo em conta que as vítimas somente não foram atingidas devido ao erro de pontaria por parte do acusado, justificando a fração de 1/2. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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