Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 924.3617.9383.7740

1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A RESERVA DE CRÉDITOS EM PROCESSOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGALIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário do litisconsorte passivo foi conhecido e provido, para denegar a segurança, restabelecendo, por conseguinte, o ato impugnado que determinou a reserva de créditos dos impetrantes em processos judiciais em trâmite na Justiça Comum Estadual. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, com base nos documentos anexados aos autos e na análise detalhada do ato coator, observa-se que o MM. Juiz do Trabalho, na reclamação trabalhista 0017188-54.2016.5.16.0008, determinou a reserva de crédito e a penhora «on-line contra os impetrantes, Marco Antônio Pires Costa e Marco Aurélio Pires Costa. Para tal decisão, o juiz levou em consideração o fato de que os mencionados executados são credores de terceiros nos processos nos 0800320-13.2018.8.10.0105, 1372-14.2017.8.10.0105, 1464-89.2017.8.10.0105 e 1678-80.2017.8.10.0105, que tramitam na Justiça Estadual Comum da Comarca de Parnarama/MA, bem como as tentativas infrutíferas de constrição de crédito em nome dos demais devedores. A certidão do Diretor de Secretaria também revela que os impetrantes, ora agravantes, foram responsabilizados pelo pagamento de créditos trabalhistas resultantes de sentenças condenatórias já transitadas em julgado, proferidas em várias reclamações trabalhistas na Vara do Trabalho de Bacabal/MA. 3. Por outro lado, examinado de forma pormenorizada o curso do processo principal, verifica-se que os executados foram incluídos no polo passivo da ação desde a fase de conhecimento, em decorrência de pedido formulado na petição inicial. Essa inclusão legitimou a condenação dos sócios impetrantes Marco Antônio Pires Costa e Marco Aurélio Pires Costa a responder subsidiariamente pelas obrigações pecuniárias estabelecidas na sentença transitada em julgado. 4. Sendo assim, com o contraditório e a ampla defesa garantidos às partes na fase de conhecimento (CF, art. 5º, LV), não havia, na data em que o ato coator foi proferido (31/7/2019 - execução definitiva), qualquer impedimento que obstruísse a reserva de crédito pertencente aos responsáveis subsidiários em face de terceiros nos processos nos 0800320-13.2018.8.10.0105, 1372-14.2017.8.10.0105, 1464-89.2017.8.10.0105 e 1678-80.2017.8.10.0105, que tramitam na Justiça Estadual Comum da Comarca de Parnarama/MA. 5. É importante rememorar que a reserva de crédito efetuada junto à Comarca de Parnarama por meio de bloqueio judicial não se confunde com a penhora, nem a substitui. A referida reserva, dada a natureza das circunstâncias enfrentadas pelo MM. Juízo responsável pela condução das execuções, possui natureza cautelar (CPC, art. 139, IV), visando garantir a eficácia das execuções mencionadas. 6. Nesse contexto, o poder geral de cautela exercido pela autoridade coatora foi fundamentado nas circunstâncias dos autos, especialmente considerando o desinteresse dos executados em quitar as obrigações estabelecidas pela Justiça do Trabalho. Logo, revelado que o ato inquinado possui amparo legal, resta descaracterizada a afronta a direito líquido e certo dos impetrantes, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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