Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 924.4442.7990.0928

1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES AO TEMPO DE AÇÕES TRABALHISTAS PENDENTES DE QUITAÇÃO. DOAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES AO TEMPO DE AÇÕES TRABALHISTAS PENDENTES DE QUITAÇÃO. DOAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível violação ao CF/88, art. 5º, XXII, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES AO TEMPO DE AÇÕES TRABALHISTAS PENDENTES DE QUITAÇÃO. DOAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO. Discute-se, no caso, se configuraria fraude à execução a doação de bem imóvel em favor de descendentes em momento anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é o de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme preconizado na Súmula 375/STJ. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o sócio executado efetuou doação de bens imóveis para seus dois filhos, em 23/12/2013, antes do ajuizamento da presente ação . Entendeu que, apesar de a alienação ter sido efetuada antes do ajuizamento desta ação, a doação a integrantes do núcleo familiar, sem que haja outros bens para constrição, torna evidente que a transação teve o escopo de frustrar futura execução. Ressaltou, ademais, que os executados teriam pleno conhecimento da situação financeira do doador, tendo em vista que residem no mesmo endereço do sócio executado e existem ações trabalhistas ajuizadas desde 2011, pendentes de quitação, o que afastaria a condição de adquirentes de boa-fé. Percebe-se que atese do Colegiado Regional não se sustenta diante da análise das datas consignadas no acórdão recorrido, não se podendo presumir caracterizada a má-fé do terceiro adquirente de modo a causar prejuízo ao credor. Nesse contexto, ao entender configurada a fraude à execução, quando as doações ocorreram em momento anterior ao ajuizamento desta ação trabalhista, o Tribunal Regional violou o CF/88, art. 5º, XXII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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