Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 924.5316.5106.0966

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS (SUCEN). AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIOLAÇÃO DO art. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade não concedida, amparado na inexistência de critérios alternados de antiguidade e merecimento para implementação de promoção funcional, no Plano de Cargos e Salários de 2008 (PCS/2008). Registrou que o PCS que define a estrutura salarial mediante critérios de evolução profissional não se equipara ao quadro de carreira, logo, nada seria devido ao Autor. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Uniformizadora no sentido de que o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Ainda na esteira do entendimento deste Tribunal Superior, o aludido dispositivo celetista tem plena aplicação às autarquias estaduais, status ostentado pela Reclamada. Julgados. Óbice da Súmula 333/TST. 3. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia não foi dirimida à luz da isonomia salarial dos servidores públicos, mas sim, da necessidade de observância obrigatória da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento nos Planos de Cargos e Salários editados antes da vigência da Lei 13.467/2017. 4. Irretocável, portanto, a decisão agravada por meio da qual provido o recurso de revista do Autor para determinar seu enquadramento funcional e restabelecer a sentença, na parte em que deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, e reflexos. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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