Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS.
Por meio da decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento foi o de que « no caso específico da Fiat Chrysler, que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596 firmou entendimento é válida a referida norma coletiva, pois «O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral . Por isso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento para, em observância ao acórdão proferido pelo STF no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), reconhecer a validade do ACT da Fiat Chrysler que prevê jornada em turnos ininterruptos de revezamento acima dos limites diários de oito horas. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c, da CLT e haveria divergência jurisprudencial, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que « uma vez atendidos os requisitos da Lei 5.584/70, art. 14; da Lei 1.060/50, art. 11; e pacificada a matéria nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, deverá ser restabelecida a v. sentença, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria: «Como transcrito retro, os instrumentos coletivos da categoria, vigentes durante o período contratual, ao regulamentarem o tempo de permanência do empregado na empresa fora da jornada de trabalho, estabeleceram expressamente que tal período, quando utilizados para fins particulares, não é considerado à disposição do empregador. Ocorre que os trechos indicados pela parte recorrente são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aquele relevante em que consignou o teor da cláusula normativa que o reclamante pretende invalidar, bem como a conclusão do Regional de que em relação « ao período anterior e posterior à marcação do ponto, não sendo obrigatória a permanência do reclamante no local ou inexistindo prova de que era obrigado a trocar de uniforme na empresa, não pode ser considerado como tempo à disposição . Ora, a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Dessa forma, correta a decisão monocrática ao concluir que não restou preenchido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote