Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 925.1198.2208.2368

1 - TJSP Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Direito Processual Civil. Ação de Reintegração de Posse. Contrato de comodato firmado por companheiro da requerente. Sentença com execução imediata. Ausência de probabilidade de provimento do recurso. Inexistência de risco de dano irreparável. Pedido não provido.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Angelica Verneke França, que pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que determinou a reintegração de posse do imóvel em favor do recorrido e condenou a agravante ao pagamento de aluguel mensal de R$ 2.000,00, desde a citação até a desocupação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é se a requerente demonstrou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC/2015, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a falta de participação no contrato de comodato. III. Razões de decidir 3. Para a concessão de efeito suspensivo, deve-se verificar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano irreparável. No entanto, a requerente não nega, em defesa, que o contrato de comodato foi firmado por seu companheiro na época, com prazo determinado. A notificação extrajudicial, ainda que não assinada pela requerente, seria dispensável, uma vez que a mora se constitui de pleno direito ao término do prazo do comodato, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. 4. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra presente, pois a desocupação e o pagamento de aluguel decorrem de contrato regularmente firmado. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido não provido. Tese de julgamento: "Não havendo demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano irreparável, é indevido o pedido de efeito suspensivo à apelação em ação de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1947697 / SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje: 01/10/2021

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