Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conforme já ressaltado, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DETRECHOINSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Esclarecimento quanto ao fato de que no apelo trancado há transcrição detrechoinsuficientedo acórdão regional, o que impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. O acórdão regional não é sucinto e abordou relevantes elementos fáticos e jurídicos para solução da controvérsia em sua fundamentação, os quais foram omitidos pela recorrente. Os excertos apontados na revista não revelam a fundamentação fático jurídica utilizada pela Corte a quo para o deslinde da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362/TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE Acórdão/STF. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362/TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da diretriz firmada na Súmula 362/TST, II, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362/TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE Acórdão/STF. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 362/TST, II. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362/TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE Acórdão/STF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não obstante o novo entendimento do STF de que a prescrição aplicável à cobrança de valores depositados a título de FGTS é de cinco anos, nos termos da decisão proferida no ARE Acórdão/STF, a Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, situação já contemplada na nova redação da Súmula 362/TST. No caso, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 13/11/2019. Para fins de contagem de prazo, no caso dos autos, o dispositivo do Código Civil a ser considerado, na contagem de prazo anual, é o art. 132, §3o: « Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência «. Logo, os termos inicial e final do prazo em debate (mencionado na modulação temporal fixada pelo STF) são 13/11/2014 e 13/11/2019. Se o STF estabeleceu que se deve aplicar exclusivamente a prescrição quinquenal para as pretensões cujo prazo prescricional « ocorra após a data do presente julgamento « (julgamento coincidentemente ocorrido em 13/11/2014), conclui-se não ser esse o caso dos autos, pois na data do julgamento pelo STF já havia prazo prescricional em curso (em curso a partir, repita-se que por coincidência, daquele exato dia 13/11/2014). Para fazer sentido, o segundo critério de modulação estabelecido pelo STF (aplicação do « prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 «, conforme reiterado na Súmula 362, II do TST) deve considerar o início da pretensão relacionada ao FGTS, ou seja, o começo da relação de emprego. Como, in casu, o FGTS postulado diz respeito ao período de 30/6/1993 a 23/5/2019, decerto que haveria de ser aplicada a prescrição trintenária, salvo se a reclamante deixasse escoar-se todo o quinquênio iniciado em 13/11/2014. Percebe-se que o último dia para a reclamante ajuizar sua ação foi mesmo o dia 13/11/2019, pois se ultrapassado esse dia, conforme se extrai do mencionado art. 132, § 3o do Código Civil, o prazo de cinco anos contado a partir de 13/11/2014 já estaria exaurido. Tal como proferida, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 362 II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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