Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 926.2258.5647.2029

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 .

Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2 . O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional 43.790 e cassou o acórdão desta Turma, pelo qual se negou provimento ao agravo interposto pelo Estado do Amazonas, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. 3. Em assim sendo, em face da determinação de se proferir nova decisão nos autos e ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional 43.790 e cassou o acórdão desta Turma, pelo qual se negou provimento ao agravo interposto pelo Estado do Amazonas, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. 3. Em assim sendo, em face da determinação de se proferir nova decisão nos autos e ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2 . O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional 43.790 e cassou o acórdão desta Turma, pelo qual se negou provimento ao agravo interposto pelo Estado do Amazonas, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. 2 . No caso, a decisão reclamada havia se apoiado na delimitação do v. acórdão regional de que «nesse contexto, consignou expressamente que «o entendimento uniforme deste Regional é de que o ônus de comprovar a fiscalização cabe ao ente público, de forma direta, de acordo com a maior aptidão para a prova e por ser a fiscalização fato impeditivo do direito autoral e que «inexistente, no caso, afronta à tese fixada em repercussão geral, visto que a condenação subsidiária não se deu automaticamente, mas, sim, pela verificação de culpa do litisconsorte, obtida pela análise do arcabouço probatório. 3. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da referida Reclamação Constitucional, que concluiu pelo descompasso do acórdão com a decisão proferida nos autos da ADC 16, passa-se a novo exame do recurso de revista. 4. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 5. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 6 . Na hipótese dos autos, a Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada pelo Estado do Amazonas, reconheceu que a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída se deu com base em culpa in vigilando presumida, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC Acórdão/STF. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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