Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 926.4009.8039.9008

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - «SUPERVISOR DE CANAIS - ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º - MATÉRIA FÁTICA .

Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que o Banco reclamado se desincumbiu do ônus de demonstrar que os substituídos da presente ação, no desempenho da função de «supervisor de canais, possuíam fidúcia especial, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. Nesse sentido, constou do acórdão regional que « Nos termos em que colhidos os depoimentos acima, vislumbro que a ré se desvencilhou do encargo de demonstrar que o cargo em questão se amolda à hipótese do art. 224, §2º, da CLT « e que « Isso porque, no caso prescrito no CLT, art. 224, § 2º, ao contrário do que ocorre com o CLT, art. 62, II, não se exige a demonstração de todos os amplos poderes do empregador (longa manus), mas tão somente uma fidúcia especial que o distingue dos demais empregados «, bem como que « No particular, destaco que os ocupantes do cargo de supervisor de canais atuam como verdadeiros representantes da ré junto a terceiros, exercendo ainda a fiscalização de loterias e demais membros das redes credenciadas, emitindo pareceres sobre o cumprimento ou não das obrigações contratuais, opinando sobre eventuais descredenciamento daqueles que não atenderiam às exigências impostas pela CEF e coordenando as ações de capacitação dos canais parceiros «, além do que « Por oportuno, ressalto que restou incontroverso o pagamento de gratificação no valor superior a 1/3 da remuneração básica devida para o cargo efetivo «. Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CLT, art. 224, § 2º. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 102, item I. Apenas a título ilustrativo, cito a existência de julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo Banco reclamado, nos quais se manteve o entendimento de que o ocupante do cargo de «supervisor de canais se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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