Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO APENAS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior é firme no sentido de que não compete ao juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho reexaminar o preenchimento do pressuposto extrínseco do preparo, relativo ao recurso ordinário, se a matéria não foi objeto de controvérsia anteriormente à interposição do recurso de revista, aplicando-se à hipótese a ratio da Orientação Jurisprudencial 217 da SbDI-1 do TST. 2. Afastada a deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inválido o auto de infração quando a empregadora, sem sucesso, empreende todos os esforços para preencher a cota mínima de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista na Lei 8.213/1991, art. 93. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que não foram adotados todos os esforços para o preenchimento da vaga, pois, embora publicados « diversos anúncios em jornais de grande circulação e oficiadas « várias entidades de outros estados anunciando vagas de emprego para pessoas com necessidade especial , deixou a recorrente de apresentar « quais pessoas e quantas pessoas demonstraram interesse na vaga, se submeteram ao processo de seleção e não foram contratadas . 3. Não se pode considerar cumprida a exigência legal com a mera visibilidade pública acerca da existência de vagas na empresa, é necessário um programa organizado para a inclusão da pessoa com deficiência (contratação e permanência). 4. Para tanto, a empresa, dentre atitudes concretas, deve definir de forma clara as vagas e correspondentes setores de trabalho bem como o processo seletivo dos candidatos. 5. No caso, ainda que haja registro de que a empresa divulgou a existência de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados, não existem quaisquer outros elementos de convencimento que permitam concluir que a empresa envidou todos os esforços para cumprir a cota legal, de modo que para se chegar à conclusão em sentido contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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