Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 926.7111.1412.4706

1 - TJRJ Apelação criminal. Art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV. Ação penal contra 18 réus, por associação para o tráfico, nas dependências de estabelecimento prisional e armado, organização criminosa, pela facção criminosa atuante nas comunidades de Vila Vintém, Bangu, Complexo da Pedreira, Juramento, Vicente de Carvalho e Pilares. Preliminar de incompetência do Juízo: Rejeitada. Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, em 05/10/2017, recebeu da inicial acusatória, determinou a citação/intimação dos denunciados, bem como decretou a prisão preventiva - juiz natural da causa, por prevenção. A competência de foro é espécie de competência relativa, prorrogada, eis que não foi arguida no momento oportuno na resposta à acusação - CPP, art. 396-A. Questão preclusa. Aliás, todas as localidades estão incluídas na jurisdição da Regional de Bangu, na Comarca da Capital. Preliminar de nulidade das interceptações: Rejeitada. Complexa facção criminosa em atuação em várias comunidades da cidade do Rio de Janeiro, mostra a imprescindibilidade da quebra de sigilo telefônico e de dados. Em estrita obediência à Lei 9.296/96, as interceptações telefônicas foram deferidas pelo Juízo a requerimento do Ministério Público a partir de representação da Autoridade Policial, individualizadas as condutas, os alvos e a necessidade da medida. Através dos áudios captados, verificou-se que alguns dos integrantes da facção atuavam em várias localidades e dentro do presidio. Representado pela prorrogação das interceptações de vários alvos, foi requerido pelo Parquet e deferido pela autoridade judicial em decisão fundamentada. Os relatos dos agentes da lei seguros, coerentes e acompanhados de prova da materialidade, autoria e culpabilidade. As conversas mostram que o réu Wellington/Beleza exerce certa liderança da traficância de drogas mesmo de dentro do Presídio Jonas Lopes, em Bangu, negocia drogas e armas para as comunidades do Urubu, São Carlos e Rocinha, associado à facção criminosa. Atuação do réu Eduardo/Morceguinho na facção efetiva e estável, conforme as conversas interceptadas. Não se trata de um informante eventual. Incabível a desclassificação para ao crime da Lei 11.343/06, art. 37. Comprovada a lisura da extração do material das interceptações, bem como do conteúdo comprobatório da associação dos réus Wellington/Beleza e Eduardo/Morceguinho com outros elementos, todos integrantes da facção criminosa. Penas corretamente individualizadas. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

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