Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 927.1171.3604.9327

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDESP. PRELIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA APROVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1 - O

recorrente sustenta que « A presente ação deve ser extinta sem julgamento de mérito porque o autor APROVOU a integralidade das novas redações das normas coletivas que já estão sendo adotadas para 2023 , conforme constaria no documento de id. e7499c9. 2 - Em consulta ao documento mencionado pelo recorrente, de id. e7499c9 (fl. 598), observa-se que se trata de razões finais, nas quais o MPT reitera os termos da inicial, nada havendo sobre concordância com as normas coletivas em debate. 3 - Ademais, o documento digitalizado que o recorrente aponta em sua petição, à fl. 628, não se refere aos autos, mas ao processo ROT - 0020822-08.2022.5.04.0000, o qual, inclusive, já foi julgado por esta SDC e foi rejeitada idêntica preliminar. 4 - Assim, seja porque não há prova de acordo em relação ao presente processo, seja porque a mera sinalização do MPT quanto ao teor das cláusulas não as torna imunes à apreciação pelo Poder Judiciário, subsiste a legitimidade do MPT, nos termos do Lei Complementar 75/93, art. 83, IV, bem como o interesse processual, não havendo se falar em extinção do processo, nos termos do CPC, art. 485, VI. 5 - Rejeitada a preliminar. CLÁUSULAS QUIQUAGÉSIMA SEGUNDA E QUIQUAGÉSIMA TERCEIRA. COTAS DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 1 - As cláusulas em debate restringiam a base de cálculo das cotas de aprendizes e de pessoa com deficiência. O acórdão do TRT julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade das referidas cláusulas. 3 - A jurisprudência da SDC já se firmou no sentido de declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho por afronta ao CLT, art. 611, como é o caso da cota de pessoas com deficiência. 4 - Registre-se, ademais, que a norma impugnada encontra-se fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de 2021/2023, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 611-B, XXII, da CLT) e a aprendizagem (art. 611-B, XXIII, da CLT). 5 - Acrescenta-se que não há falar em contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. No julgamento da matéria, constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator, que não se aplica a tese vinculante a demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, que são definidas em legislação específica. Partindo desta premissa, o STF, ao apreciar reclamações, tem entendido pela não aderência da controvérsia ao Tema 1.046. 6 - Registra-se, por fim, que a SDC já analisou cláusulas de idêntico teor, na sessão de 15/04/2024, firmadas pelo mesmo sindicato patronal com outros sindicatos profissionais, ocasião na qual foi declarada a nulidade (ROT-37735-65.2022.5.04.0000 e ROT-0020822-08.2022.5.04.0000). 7 - Nega-se provimento. PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEXTO DA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Os parágrafos da cláusula em debate, anulados pelo TRT, permitiam a supressão do intervalo intrajornada. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 4 - A partir das balizas reconhecidas pelo STF, o direito fundamental à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88) encontra limites no princípio da adequação setorial negociada, o que inclui a impossibilidade de dispor sobre direitos de indisponibilidade absoluta. 5 - Cumpre notar que a OIT, por meio do seu Comitê de Peritos, ao apreciar os limites da negociação coletiva previsto na legislação brasileira, destacou que os objetivos das Convenções 98 e 154 da OIT, ratificadas pelo Brasil, é a promoção da negociação coletiva, a fim de alcançar condições de trabalho mais favoráveis que as previstas na legislação interna. 6 - Assim, considerando que integram o patamar mínimo civilizatório os tratados internacionais incorporados pelo Direito Brasileiro, deve-se considerar que a limitação razoável das horas de trabalho e o repouso são requisitos para que um trabalho tenha condições justas, nos termos do Protocolo de San Salvador (ratificado pelo Brasil - norma de caráter supralegal). 7 - Além disso, a CCT em análise foi firmada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo-lhe aplicável, portanto, o CLT, art. 611-A E, embora se admita que os entes coletivos negociem normas acerca do intervalo intrajornada (art. 611-A, III, da CLT), a lei não permite a supressão integral do repouso, como previsto na norma coletiva em análise. 8 - Registra-se, por fim, que a SDC já analisou cláusulas de idêntico teor, na sessão de 15/04/2024, firmadas pelo mesmo sindicato patronal com outros sindicatos profissionais, ocasião na qual foi declarada a nulidade (ROT-37735-65.2022.5.04.0000 e ROT-0020822-08.2022.5.04.0000). 9 - Nega-se provimento.... 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