Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Relação de Consumo. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Suspensão de serviços de telefonia e internet.
I. Caso em exame. A autora tentou, sem êxito, a alteração de titularidade da linha telefônica ante o falecimento de seu esposo. Ré que procedeu, de forma abrupta, à interrupção do serviço de telefone e internet. Sentença de procedência que determinou o restabelecimento da ligação do número de telefone, assim como a substituição da titularidade, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00. Insurgência da ré. II. Questões em discussão: a) pedidos de alteração de titularidade da linha telefônica ante o falecimento do esposo da autora; b) requerimentos não analisados pela ré; c) interrupção do serviço de forma abrupta; d) restabelecimento do serviço; e) dano moral. III. Razões de decidir. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Requerente que juntou protocolos de atendimento, comprovando sucessivos pedidos de transferência de titularidade da linha telefônica. Autora que, em vão, contatou a ré por via telefônica e presencialmente. Descabida a justificativa de que o titular falecido é quem deveria postular a transferência de titularidade da linha telefônica, sendo possível aos seus herdeiros que continuaram a utilizar a linha pedir tal transferência, conforme dispõe a Resolução 632 da Anatel. O Art. 3º, XVII, da referida resolução garante o direito do usuário atual do serviço telefônico a transferir para a sua titularidade o contrato de prestação de serviço de telefonia, desde que satisfaça as condições para a sua contratação. A requerida não apresentou motivos que inviabilizassem pretendida transferência de titularidade, tampouco explicou por que a prestação de serviço foi interrompida. Indevida tanto a negativa da transferência da titularidade, requerida pela autora, quanto o posterior cancelamento com um intervalo de apenas duas horas após o aviso, tempo insuficiente para que a autora regularizasse a situação. DANO MORAL. Após sucessivos pedidos de alteração da titularidade, a autora ficou sem os serviços de telefonia, abruptamente, no período de 21/11/2023 a 13/06/2024, situação que configurou o prejuízo moral. O aviso de suspensão do serviço horas antes de ele ser efetivado se equipara a ausência de informação, porque sem tempo hábil para que a requerente tomasse quaisquer outras providências. A suspensão dos serviços telefônicos e de internet sem aviso prévio, as inúmeras tentativas (vários protocolos) de solucionar o problema pelo consumidor na via administrativa, sem êxito, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Serviço essencial. Teoria do Risco Profissional. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. VALOR. O valor da indenização deve ser fixado com atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso, a fim de que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem. Quantia reduzida ao importe de R$3.000,00, levando-se em conta o caráter inibitório ao causador do dano e compensatório da vítima. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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