Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1 . º-A, IV, DA CLT .
Nos termos do art. 896, §1 . º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDESC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1 . º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1 . º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDESC. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DE ATOS REALIZADOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIOS NÃO RELACIONADOS COM A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 45 PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. Embora a causa de pedir e pedido se relacionem com atos praticados pela associação após a sua constituição (e não por defeito no ato de constituição), o Tribunal Regional reconheceu a decadência do direito de pleitear a nulidade destes atos, por aplicação do art. 45, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que « decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro «. 2 . Reconhecida possível violação do art. 45, parágrafo único do Código Civil . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDESC. ANÁLISE CONJUNTA . NULIDADE DE ATOS REALIZADOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIOS NÃO RELACIONADOS COM A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 45 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL . INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese que se discute a regularidade de entidade exclusivamente na condição de associação civil (personalidade jurídica) por atos posteriores à sua constituição . A ré não obteve o deferimento do registro sindical, e em outra ação é discutida a sua regularidade como entidade sindical (personalidade sindical) . 2 . Na presente ação, busca-se a declaração de nulidade da constituição da associação, a partir de alegação de abuso da personalidade jurídica, com o objetivo de impedir que a entidade ré tenha a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas para novamente pleitear o registro sindical. 3 . Não se discute o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato respectivo, razão pela qual é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 45, parágrafo único, do Código Civil . 4 . A nulidade das assembleias (2012), da eleição (22/12/2012) e das fichas de filiação (2012) não se relaciona com o ato de constituição do réu (05/05/2009), são posteriores a eles e se submetem ao prazo decadencial geral de dois anos (CCB, art. 179), contado da sua conclusão . 5 . No caso, não há decadência a ser reconhecida, uma vez que os eventos ocorreram em 2012 e a presente ação foi ajuizada em 2013. Afastada a decadência, com retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do mérito . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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