Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA . SÚMULA 297/TST, I .
As alegações alusivas à nulidade do acórdão regional, em razão do reconhecimento da sucessão trabalhista, sem pedido autoral para tanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Com efeito, as alegações não constaram das razões do recurso ordinário. Registre-se, por oportuno, que a sentença foi mantida, no aspecto. Agravo não provido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. OJ 225, I, DA SBDI-I DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reputou configurada a sucessão de trabalhista. In casu, conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST, «houve continuidade da prestação de serviços, bem como a transferência da unidade econômico-jurídica da empresa sucedida para a empresa sucessora No caso, as reclamadas são concessionárias de serviço público de transporte. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar exclusivamente concessionária sucessora, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciado no item I da OJ 225 da SBDI-I do TST. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Agravo não provido. DOENÇA GRAVE. DEPRESSÃO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que declarou a nulidade da dispensa do reclamante, por reputá-la discriminatória. In casu, o regional entendeu que «a depressão é considerada uma doença grave, a qual restringe as condições psicológicas e físicas da pessoa, que pode sim fomentar estigma social e preconceito, levando à presunção da dispensa discriminatória". Em consonância com o entendimento adotado no acórdão recorrido, esta Corte Superior considera a depressão uma doença grave, que restringe as condições psicológicas e físicas da pessoa, que pode fomentar estigma social e preconceito, bem como levar à presunção da dispensa discriminatória. Neste viés, cumpre ao empregador o ônus da prova da dispensa não discriminatória, que pode se dar por motivo técnico, financeiro ou estrutural. Precedentes. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDOS. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que refutou a alegação de existência de coisa julgada. Conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST, inexiste «identidade entre as partes e os pedidos formulados no processo 0030718-76.2018.4.01.3300 e neste feito". Registre-se, por oportuno, que nos termos do art. 337, §§ 1 º e 2 . º, do CPC, a configuração da coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Precedente. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Agravo não provido.... ()
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