Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 929.5790.0951.0180

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELATIVO À TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. 1.

Relação de consumo. Uma vez provado o evento, o nexo causal e o dano, resta configurada a falha no serviço, salvo se o fornecedor demonstrar fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior, como disposto no art. 14, §3º, I e II, CDC. 2. Taxa de ligações definitivas cobrada pela parte ré no valor de R$ 48.000,00. 3. Destaque-se, de início, a tese firmada em sede de julgamento da Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos autos do processo 0005230-43.2018.8.19.0210: «Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a taxa de ligações definitivas nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que sem fixar valor certo ou estimado no instrumento contratual, desde que atendidos os seguintes parâmetros: a) previsão clara da cobrança no instrumento contratual com definição dos serviços públicos abrangidos a serem pagos pelo consumidor, sendo vedada qualquer cobrança em desacordo com a Lei 4.591/64, art. 51; b) que o valor total cobrado não corresponda a um percentual desarrazoado ou aleatório do preço do imóvel, que, concretamente, onere excessivamente o consumidor". Diante da expressa previsão contratual, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual da cobrança da referida taxa, a priori, devendo-se investigar, contudo, tais despesas se justificaram com a realização de obras preparatórias das unidades e se os valores repassados são razoáveis. 4. Nesse ponto, contudo, como destaca a parte autora, entendo que, embora tenham sido efetivamente comprovadas as instalações de ligações definitivas de serviços públicos, como se extrai dos documentos acostados com a contestação, não é possível extrair qualquer racionalidade das planilhas e das despesas apresentadas e como tais elementos se refletem na cobrança de R$ 48.000,00 a maior de cada unidade imobiliária do empreendimento. Vale destacar que o preço do negócio foi estabelecido R$ 800.000,00, de modo a cobrança pelas taxas de ligações definitivas representariam 6% do valor do preço do imóvel. O valor, somadas todas as unidades do empreendimento - 252 unidades, segundo a parte autora - correspondente a R$ 12.096.000,00. Ocorre que, pelos documentos acostados, não é possível verificar que o citado valor representa os custos totais com as ligações definitivas, mesmo porque a planilha de despesas com prestadores de serviços acostada indexadores 146-149 remontam o valor de R$ 773.941,51. Não há referência aos custos com as concessionárias demonstradas nos autos. 5. Cotejando os valores cobrados com os custos de instalação das ligações definitivas, verifica-se desproporcional cobrança em relação à unidade do autor. Trata-se de valor abusivamente cobrado, ainda mais se imaginado o total das unidades do empreendimento. Entendo, por isso, que a apelante-ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor cobrado correspondia às despesas com as instalações de ligações definitivas, revelando-se abusivas porquanto evidentemente aleatória e desarrazoada. Precedentes do TJERJ. 6. Sentença de procedência do pedido de declaração da nulidade da confissão de dívida mantida. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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