Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 929.9271.1070.4977

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE SALÁRIO BASE.

Em síntese, cinge-se a controvérsia sobre a Convenção Coletiva aplicável à reclamante. A CCT firmada entre o sindicato dos enfermeiros e o das instituições beneficentes e filantrópicas ou a firmada entre o sindicato dos enfermeiros e o sindicato dos hospitais . Sobre o tema, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos já se pronunciou no sentido de que « é a efetiva prestação do serviço de saúde que norteia a legitimidade representativa do ente sindical, e não a filantropia, a qual constitui apenas uma característica da pessoa jurídica no que diz respeito a sua finalidade (se lucrativa ou não) «. Sendo assim, é a atividade econômica (no caso, serviços de saúde) que define a legitimidade sindical. Isso porque não resta dúvida de que a qualidade de beneficência/ filantrópica não possui relevância para o enquadramento sindical, uma vez que o modelo econômico de gestão do empregador não modifica a atividade preponderante desempenhada. Esse, inclusive, foi o entendimento fixado por esta 2ª Turma no julgamento do RR-78-18.2018.5.10.0015. Acrescenta-se ainda que, neste mesmo julgado, através do voto condutor da i. Ministra Liana Chaib, destacou que « esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a discussão travada nos autos é de cunho eminentemente fático « . Precedentes. No caso dos autos, o TRT concluiu que as atividades principais da reclamada são de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares e de atendimento a urgências, dessa forma a reclamada se enquadra « na categoria representada pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS «. Nesse contexto, o acervo fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, demonstra que a reclamada não pode ser representada pelo sindicato das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas do Estado de Minas Gerais. Portanto, não se aplica ao caso o CCT firmado pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais, como pretende a reclamante. Agravo não provido .... ()

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