Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 930.1593.3732.6653

1 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência em relação à ré Addere. Irresignação. Interposição de apelação pela ré Addere e de apelação adesiva pelas autoras. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeição. Causa de pedir e os pedidos aduzidos na peça exordial se mostram perfeitamente compreensíveis, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, que, inclusive, traduziu-se na apresentação de contestação e na interposição de apelação pela ré Addere. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Pretensões formuladas nesta ação estão fundadas na alegação de que o imóvel das autoras teria sofrido avarias em razão de construção de edifício residencial realizada pela ré em terreno vizinho, o que evidencia a pertinência subjetiva desta última com os fatos narrados na exordial e consequentemente a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, conforme a teoria da asserção. Alegação de cerceamento de defesa está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Controvérsia sobre a existência de nexo de causalidade entre as avarias sofridas pelo imóvel das autoras e a construção de edifício residencial realizada pela ré Addere em terreno vizinho. Matéria controvertida de natureza técnica. Determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perito judicial que, mediante realização de vistoria nos imóveis das partes, apurou que o imóvel das autoras sofreu avarias em razão da queda de muro de arrimo existente na divisa entre o referido imóvel e o imóvel de propriedade dos chamados ao processo, tendo a aludida queda sido causada pelas obras que a ré executou com o intuito de construir edifício residencial em terreno vizinho (empreendimento Edifício Orquídea Residence), mas sem antes promover as devidas estruturas de contenção. Segundo o perito judicial, as avarias que o imóvel das autoras sofreu em razão das obras executadas pela ré praticamente o destruíram, tornando-o inseguro e inapropriado para moradia, de sorte que, para a sua restituição ao estado anterior à construção da ré, passou a ser necessária a demolição da edificação restante, a remoção do entulho gerado e a reconstrução do imóvel, providências cujo custo total foi estimado no importe de R$ 214.112,75. Custo dos móveis e equipamentos que existiam no imóvel das autoras e foram destruídos pelas obras executadas pela ré foi estimado em R$ 17.122,64. Impugnações apresentadas pelo assistente técnico da parte ré foram suficientemente afastadas pelos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, de sorte que não se vislumbra necessidade de complementação da perícia, o que afasta o cerceamento de defesa alegado. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico especializado, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade de suas apurações. Ante as apurações feitas pelo perito nomeado pelo juízo, verifica-se que a condenação da ré Addere ao pagamento de indenizações por danos materiais nos importes de R$ 214.112,75 e de R$ 17.122,64 era mesmo cabível, a fim de compensar os prejuízos que as autoras suportaram em razão da destruição do seu imóvel e dos móveis e equipamentos que nele existiam. Condenação da ré Addere ao pagamento de aluguel também se mostra cabível, pois a parte autora somente teve que locar imóvel para si em razão das obras indevidamente executadas pela parte ré. Extensão da obrigação de pagamento do aluguel por mais um ano após o pagamento integral do valor para restituição do imóvel se mostra adequada, pois se trata de prazo razoável perante a complexidade das providências a serem adotadas para referida restituição e, além disso, tem o condão de evitar que a parte autora se mantenha inerte visando à continuidade do recebimento de aluguéis. Necessidade de demolição do imóvel acarretou graves transtornos às autoras, haja vista que foram ofendidas em seus direitos fundamentais à propriedade e à moradia, o que enseja o recebimento de indenização para compensação de danos morais. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 se mostra hábil a compensar os transtornos das autoras, sem lhes proporcionar enriquecimento indevido, e punir a parte ré com razoabilidade. Pretensões formuladas nos apelos interpostos não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. A apreciação da pretensão de reserva de saldo de produto de eventual arrematação de imóvel penhorado nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença (processo 0002698-80.2017.8.26.0099), para satisfação das condenações impostas nesta ação, caberá ao juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, o que fica observado. Apelações não providas, com observação... ()

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