Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 930.7086.4236.4308

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. LIMITAÇÃO IMPOSTA EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

O TRT, valorando os fatos e as provas, considerou indevida a integração do adicional noturno nas horas extras e julgou improcedente o pedido de diferenças de tais horas. Consignou que « O obstáculo à pretensão do reclamante, neste particular, é a limitação imposta nas Convenções Coletivas de Trabalho, no tocante à base de cálculo das horas extra (...). As parcelas que repercutem nas horas extras estão expressas na cláusula décima primeira e não consta, como se pode observar, o adicional noturno, diante do que incabível a pretendida integração (pág. 377). O acórdão regional registrou que « Não há se falar em desrespeito à Súmula 264, do C. TST, já que o enunciado deixa claro que a base de cálculo das horas será integrada por parcelas de natureza salarial e adicionais, desde que previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, o que não é o caso dos autos. As normas coletivas que estabeleceram o pagamento de 120 (cento e vinte) horas mensais e de adicional noturno com incidência sobre a hora normal composta pela soldada-base, etapa, gratificação de comando ou função, adicional de insalubridade ou periculosidade, atende perfeitamente ao interesse dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais da prestação de serviço e das características específicas da categoria dos marítimos (pág. 378). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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