Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 930.9250.3076.0097

1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV DO CP. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 4) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO CP, art. 66.

Os autos revelam que, em 05/08/2018, por volta de 17h00m, na Estação do Metrô da Central do Brasil, o apelante, juntamente com outros dois elementos não identificados, subtraiu uma placa do piso de metal da escada rolante do Metrô Rio, avaliada em R$ 3.700,00. Funcionários da empresa lesada, acionados pela central de controle, saíram em perseguição, tendo logrado encontrar o recorrente quando este já se encontrava na Avenida Marechal Floriano carregando a placa subtraída. A materialidade do delito está comprovada através do registro de ocorrência, auto de apreensão, auto de entrega, a mídia das imagens das câmeras de segurança, termos de declaração, e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. A prova de autoria indicando a conduta delituosa do apelante também está devidamente comprovada. Com efeito, a prova judicializada, alicerçada nas declarações das testemunhas, funcionários da empresa lesada, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, confirmam a autoria delitiva, assegurando a expedição de um édito condenatório nos termos da denúncia. Como bem pontuou a julgadora monocrática, «é correto afirmar que a prova oral coligida trouxe a certeza necessária quanto à autoria imputada ao réu, na medida em que não há qualquer razão para se desprestigiar as imagens captadas pelas câmeras de segurança do Metrô, nas quais é possível visualizar inicialmente o réu e um segundo elemento retirando a placa de seu local e em seguida o réu e outro indivíduo carregando a placa para fora da estação". E concluiu a sentenciante, «que o réu foi preso em flagrante e ainda na posse da res furtiva, não havendo desse modo qualquer possibilidade de ter ocorrido alguma confusão quanto à correta identificação do agente por ocasião da prisão. Correto o juízo de censura. Improcedente, ainda, a alegação de crime tentado. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do delito de furto basta que ocorra a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e de forma vigiada, não havendo tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924): «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, tendo em vista que o apelante foi preso, na posse do bem subtraído, quando já estava distante da estação do Metrô. Inarredável a causa de aumento referente ao concurso de pessoas. As declarações são incontestáveis no sentido de que outros indivíduos participaram da ação delitiva, juntamente com o apelante, especialmente por meio das imagens captadas pelas câmeras de segurança. Não há falar-se na incidência da atenuante inominada prevista no CP, art. 66. Para o reconhecimento da atenuante inominada, é necessário que exista circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que possa influenciar no juízo de reprovação. In casu, consoante observado pela ilustre Procuradora de Justiça oficiante, «é ilógico sustentar que, o fato de uma pessoa ser moradora de rua a torna autorizada a praticar condutas ilícitas. O dano causado a milhares de pessoas que têm dificuldade de locomoção, e que foram prejudicadas pelo mal funcionamento das escadas danificadas deveria, ao contrário do postulado pelo apelante, merecer um maior agravamento da sanção. Penas bem dosadas nos patamares mínimos legais, restando a PPL substituída por PRD igualmente razoável. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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