Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Decisão agravada que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos pelo exequente, com inclusão dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, e rejeitou a alegação de excesso de penhora. Reforma, em parte.
Excesso de execução. Questão ainda não definida. Incidência dos consectários da mora sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial que deverá obedecer à tese definida pelo STJ ao revisar o Tema 677. Recurso, no ponto, desprovido. A discussão sobre excesso de execução se encontra sub iudice. Os valores bloqueados não haviam sido transferidos para conta judicial e colocados à disposição do Juízo, de modo que não era exigível do exequente incluí-los em sua planilha de cálculos. Bem por isso, o nobre magistrado a quo determinou sua transferência e a apresentação de nova planilha de cálculos pelo credor, contabilizando aqueles valores. À vista da nova planilha apresentada, poderá haver, se o caso, debate a respeito do alegado excesso. No que tange à incidência dos encargos moratórios sobre os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, remete-se as agravantes ao quanto decidido pelo STJ ao revisar o Tema 677: «na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras: a correção monetária e os juros de mora, após o bloqueio, passam a ser responsabilidade da instituição financeira depositária. Os depósitos estão sujeitos a remuneração bancária específica. Isso, no entanto, não impede a atualização do débito exequendo nos moldes de praxe: aplicação da tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada por esta Egrégia Corte e inclusão de juros de mora. Excesso de penhora configurado. Necessidade de oportunizar ao exequente a indicação de qual ou quais imóveis deverão permanecer constritos para garantia da satisfação integral de seu crédito. Recurso, no ponto, provido em parte. O exequente, em cumprimento à decisão agravada, apresentou nova planilha de cálculos apontando como devido o montante de R$71.134,69. Sucede que há diversos imóveis penhorados nos autos. Sem embargo, deverá ser oportunizada ao exequente a indicação de qual ou quais imóveis deverão permanecer constritos para garantia da satisfação integral de seu crédito, permanecendo suspensos os leilões até definição da questão a respeito do excesso de execução. Agravo provido em parte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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