Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 932.2615.6118.4078

1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.

Sentença que julgou procedente a Representação e impôs ao recorrente a medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROSPERA. Incabível o efeito suspensivo pretendido. O ECA estabelecia, na antiga redação do art. 198, VI, que, em regra, o recurso de apelação seria recebido somente com o efeito devolutivo, podendo ser conferido o efeito suspensivo, a critério do magistrado, quando houvesse perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Da preliminar de nulidade decorrente de ato de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o CPP, art. 226. Rejeição. Ao contrário do que aduz a Defesa, não há qualquer irregularidade na diligência realizada em sede policial, sobretudo porque a vítima imediatamente após a subtração, informou aos policiais militares que estavam em patrulhamento, as características dos indivíduos que a abordaram, os quais lograram êxito em detê-los, logo em seguida, apreendendo em poder do menor o bem subtraído. Deve-se destacar que, na ocasião, a vítima não teve dúvidas em reconhecer o adolescente e o imputável como os autores da subtração, em razão da vividez de suas lembranças, tendo, inclusive, individualizado a conduta de cada um, esclarecendo que o menor fazia gestos demonstrando que estava armado. Dessa forma, as circunstâncias fáticas, aliadas a evolução da conduta criminosa demonstrada nos autos, permitem atribuir a autoria do ato infracional análogo ao art. 157, § 2º, II, do C.Penal ao adolescente, não ocorrendo o alegado vício pela suposta inobservância do procedimento previsto no art. 226 do C.P.Penal. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mostra-se firme no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226 não enseja nulidade do ato de reconhecimento em sede policial se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese dos autos, em que o adolescente foi apreendido, logo em seguida aos fatos, na posse do objeto subtraído da vítima. Pleito de medida socioeducativa mais branda igualmente não prospera. Obrou com acerto a sentenciante ao impor a medida socioeducativa de internação ao adolescente, ora apelante. Lei, art. 122, I 8.069/90 - ECA (ECA). Na hipótese, a internação mostra-se apropriada para afastar o representado do ambiente propício à marginalidade e está em consonância com as diretrizes do ECA. Ato cometido com grave ameaça à pessoa, em concurso com outro indivíduo, demonstrando extrema ousadia. A conduta do representado exige e justifica a aplicação da medida mais gravosa, por ser proporcional e adequada à proteção, educação e ressocialização do menor, além de estar autorizada pelo ECA. Ademais, a Ficha de Antecedentes Infracionais revela que o apelante possui passagens anteriores pelo Juízo socioeducativo, com uma anotação por ato equiparado ao crime de tráfico, inclusive com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, demonstrando que outra medida mais branda não seria eficaz neste momento. Prequestionamento que não se conhece. REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, mantendo, na íntegra, a sentença combatida.... ()

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