Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 932.9949.0572.2212

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CMI BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

O recurso de revista apresentado pela reclamada foi admitido pelo Regional, não havendo interesse na apresentação do presente agravo de instrumento. Prejudicado o exame do recurso por ausência de interesse recursal. II - RECURSO DE REVISTA DA CMI BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO SOBRE O USO DE EPI. SÚMULA 289/TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que o pagamento de adicional de insalubridade é indevido, porquanto sempre forneceu os equipamentos de proteção individual idôneos à neutralização dos agentes insalubres. O Regional consignou ter o perito registrado que «o reclamante recebia os equipamentos de proteção individual adequados à finalidade a que se destinam com o devido certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego". No entanto, a Corte afirmou que não há nos autos a comprovação do período em que o reclamante participou dos devidos treinamentos para a correta utilização dos EPIs. Por essa razão, concluiu que os equipamentos não tiveram a condão de neutralizar os agentes insalubres. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em conformidade com a Súmula 289/TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou ser incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da recorrente e que tendo «se beneficiado da mão de obra do obreiro por interposta empresa, deve arcar subsidiariamente com os ônus decorrentes do inadimplemento das verbas devidas ao autor". O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em conformidade com a Súmula 331/TST, IV. Há precedentes desta Corte reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa reclamada ARCELORMITTAL BRASIL S/A, em processos semelhantes. Agravo de instrumento não provido.... ()

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