Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 933.3626.7362.1439

1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO DO AUTOR. CPC, art. 966, VII. RELATÓRIO MÉDICO. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1.

Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o que o Autor invoca como prova nova consiste em relatório médico de atendimento, o qual demonstraria a ocorrência de acidente de trabalho. 3. A despeito de o referido documento enquadrar-se como prova «cronologicamente velha, é certo que a norma do CPC/2015, art. 966, VII refere-se à obtenção posterior pela parte de « prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso «. E o Autor não demonstrou que o documento era ignorado, tanto que informa que « o documento original ficou na posse da reclamada, que recusou-se a juntá-lo nos autos , tampouco demonstrou que dele não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, já que afirma que « recentemente, o reclamante entrou em contato com o médico profissional que o atendeu, finalmente obtendo acesso ao documento imprescindível à constituição de seu direito . 4. Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, o Autor deixou de providenciar o documento durante o curso do processo originário, não pode dele fazer uso na ação rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário do Autor conhecido e não provido. APELO ADESIVO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. REGÊNCIA PELAS DISPOSIÇÕES DO CPC. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219/TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC/2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do CPC, art. 98, § 2º. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, « nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário « (CPC, art. 98, § 3º). Recurso ordinário adesivo da Ré conhecido e não provido.... ()

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