Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 933.4192.2791.9258

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1.

Discute-se nos autos a competência material para julgamento de ação proposta com objetivo de discutir o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público da Petrobras e que foram preteridos em razão da contratação temporária de terceirizados. 2. Vale ressaltar, de início, que o óbice da Súmula 83/TST, I tem aplicação restrita às hipóteses em que alegada violação manifesta de legislação infraconstitucional, sob o enfoque do CPC, art. 966, V. 3. Portanto, a existência de divergência interpretativa à época da decisão rescindenda não constitui óbice ao provimento da rescisão rescisória, quando verificada afronta à norma constitucional (CF, art. 114, I/88), ou quando formulada pretensão sob o enfoque de incompetência absoluta do Juízo (CPC, art. 966, II). 4. Ademais, firmada pelo Supremo Tribunal Federal tese vinculante de repercussão geral, com modulação de efeitos, e estando a decisão rescindenda em contrariedade ao marco temporal firmado pela Suprema Corte, impõe-se efetivamente a rescisão do Julgado. 5. No caso concreto, no julgamento do Tema 992 de repercussão geral, foi firmada tese de que « Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho . 6. Sob o enfoque da aderência ao tema de repercussão geral, extrai-se entendimento reiterado desta Corte Superior, de que a discussão relativa à preterição de candidato aprovado em concurso público insere-se no âmbito de aplicação do Tema 992, atraindo a necessidade de observar a modulação de efeitos com a finalidade de verificar se existe, ainda, competência residual da Justiça do Trabalho. Precedentes. 7. Ademais, não há dúvidas quanto ao critério modulatório adotado pela Suprema Corte, que mantém a competência material desta Justiça Especializada somente na hipótese em que verificada a existência de sentença de mérito proferida antes de 6.6.2018. 8. Nos termos do CPC, art. 203, § 1º, « sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum . 9. Portanto, não é sentença a decisão que acolhe pedido de tutela de urgência. Tampouco resolve o mérito a decisão de primeiro grau que declara a incompetência material e determina a remessa dos autos à Justiça Comum. 10. Logo, nenhuma das decisões proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho serve como parâmetro de aferição da aplicação da modulação de efeitos do Tema 992. 11. A primeira decisão de mérito com natureza de sentença foi efetivamente o acórdão rescindendo, proferido pelo TRT da 18ª Região em 13.9.2018, por meio do qual foi afastada a preliminar e condenada a Petrobras na obrigação de proceder à nomeação dos autores e indenizá-los pelo dano moral decorrente. 12. Disso emerge a incompetência absoluta do Juízo para julgamento da controvérsia subjacente, uma vez que não havia, ainda, sentença de mérito em 6.6.2018, não sendo mais admitido que a causa fosse apreciada pela Justiça do Trabalho. 13. Por outro lado, nos termos do CPC, art. 64, § 3º, « Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente . 14. Assim é que, por expressa dicção legal, o reconhecimento da incompetência do Juízo, como regra geral, não acarreta pura e simplesmente a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a remessa dos autos ao Juízo competente, até mesmo em prestígio à celeridade e economia processual, desobrigando a parte da necessidade de ajuizar nova ação. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos da ação subjacente ao Tribunal de Justiça de Goiás .... ()

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