Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Apreensão de 33,45g de maconha. Inexistência de provas suficientes para lastrearem o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Desclassificação da conduta para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Aplicação do princípio «in dubio pro reo". Julgamento no Colendo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 635.639, com a edição do Tema 506, de repercussão geral, considerando atípica a posse de pequena quantidade de maconha para consumo pessoal. Absolvição pela atipicidade da conduta. Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso provido.
"Para se reconhecer a existência de tráfico ou comércio de drogas é mister prova absolutamente segura. Do contrário, em caso de dúvida em se saber se o réu é traficante ou usuário deve subsistir a segunda hipótese, como solução do in dubio pro reo. Dessa forma, impõe-se a desclassificação do crime (in RT 718/393). "Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, entendo que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. De mais a mais, a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da referida lei, notadamente se considerada a pequena quantidade que foi encontrada - aproximadamente 35,83g (trinta e cinco gramas) de maconha. Além disso, é importante destacar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática, tais como balança de precisão, calculadora, entre outros. Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, ajusta-se ao que prescreve a Lei 11.343/2006, art. 28, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio ou até mesmo compartilhado. Noutro falar, como somente a posse da substância estupefaciente foi efetivamente provada nos autos, imperiosa a desclassificação da conduta narrada na exordial para o tipo inserto na Lei 11.343/2006, art. 28. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto na Lei 11.343/2006, art. 28, devendo o Magistrado de primeira instância aplicar as penas nele cominadas, como entender de direito". (STJ, HC 781825/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, publicado em 28/03/2023 - grifei). Com a desclassificação operada, necessária a revisão da sanção imposta(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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