Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Processo Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença. Condicionamento do levantamento de valores ao depósito de caução. Possibilidade. Faculdade do Juízo. Posicionamento já fixado pelo STJ de que Honorários advocatícios apesar de ter natureza alimentar não tem caráter alimentício (TEMA 1153/STJ). Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença ao depósito de caução, nos termos do CPC, art. 520, IV. O cumprimento provisório refere-se a honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa após julgamento de apelação, pendente de análise de recurso especial já admitido. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se, no cumprimento provisório de sentença relativo a honorários advocatícios, é cabível a exigência de caução para levantamento dos valores depositados, especialmente considerando o caráter alimentar da verba. III. Razões de decidir 3. A exigência de caução prevista no CPC, art. 520, IV constitui medida prudente e dentro da discricionariedade do magistrado, visando evitar dano grave ou de difícil reparação ao executado, caso a sentença seja reformada. 4. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, a jurisprudência consolidada, incluindo decisão recente da Corte Especial do STJ (REsp. Acórdão/STJ), firmou o entendimento de que essa verba não possui caráter alimentício para fins de dispensa automática da caução. 5. A dispensa da caução prevista no CPC, art. 521, I, é uma faculdade do juiz e depende da análise concreta do risco de dano irreversível ao devedor, que não restou demonstrado nos autos.6. Diante da pendência de recurso especial e considerando o valor envolvido, mostra-se adequada a manutenção da caução como requisito para o levantamento dos valores, em conformidade com precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.No cumprimento provisório de sentença, a exigência de caução para o levantamento de valores depositados, ainda que referentes a honorários advocatícios de natureza alimentar, é uma faculdade do juiz, podendo ser mantida quando houver risco de dano de difícil ou incerta reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV; 521, I, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ;(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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