Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que afastou pedido de declaração de alienação em fraude à execução. Pelo que se tem nos autos, não há qualquer elemento de prova que permita assentar, de forma séria e concludente, a má-fé do terceiro adquirente do imóvel em questão. Má-fé que não se presume, devendo ser objeto de prova séria e inequívoca nos autos. O C. STJ, instado a se manifestar em diversas oportunidades sobre o tema, fixou, em 18.03.2009, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 375, de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula ou da prova de má-fé do terceiro. Recurso Especial representativo de controvérsia 956943/PR que consolidou tal entendimento. In casu, não havia qualquer restrição ou indicação na matrícula que exigisse a obtenção de certidões pessoais do antigo proprietário ou em relação ao incidente de cumprimento de sentença. Presunção juris tantum de boa-fé que milita em prol da adquirente. Com efeito, de rigor consignar que segundo consta da matrícula carreada aos autos, a escritura pública de venda e compra pela qual o imóvel em questão foi vendido, foi lavrada em 07/02/2024 e averbação levada a efeito em 28/04/2024. Já a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 21/03/2023, sendo que o AR da carta de citação foi juntado aos autos em 16/04/2023. Todavia, quando da aquisição do imóvel pelo terceiro, não recaia sobre a matrícula do imóvel, qualquer restrição ou ônus levado a efeito a pedido do exequente/agravante, como autoriza o CPC, art. 828. Vale dizer, ao tempo da alienação, não pendia qualquer restrição judicial sobre o imóvel. Agravante que negligenciou a averbação da ação de execução. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta C. Câmara. Recurso improvido
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